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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018514-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0018514-72.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE
PINHAIS
Agravante: CAMILA DANIELE DA SILVA
Agravada: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos.
1.
A ré insurge-se contra a decisão de M. 91.1 dos autos originários de ação de busca e
apreensão NPU 0005661-63.2025.8.16.0033 a qual, em sede de embargos de declaração,
manteve a de M. 78.1 que, por sua vez, havia decretado sua revelia.
Alega a agravante que:
ainda não foi julgado em primeiro grau o pedido de justiça gratuita, o qual repisa em grau
recursal;
basta para tanto a declaração de hipossuficiência;
“caso subsistam quaisquer dúvidas acerca da hipossuficiência da parte, requer-se a
intimação da parte ré para que efetue a complementação da documentação”;
“no mov. 46 a Dra. Ana Paula Machado inscrita na OAB/PR 98.187, apresentou petição
requerendo habilitação nos autos a fim de ter acesso a integra do processo, após, em
mov. 53 apresentou renuncia ao mandato processual”;
intimada para regularização, houve nova habilitação no M. 71, com apresentação de
contestação tempestiva no M. 72;
“não houve comparecimento espontâneo anterior à regular constituição da nova
procuradora, tampouco inércia da parte ré”;
a primeira advogada requereu habilitação tão somente para ter acesso aos autos e não
tinha poderes para receber citação;
subsidiariamente, caso não seja revista a revelia, requer-se a apreciação dos tópicos
seguintes, matérias de ordem pública;
“em que pese a cláusula “Encargos Moratórios” do contrato prever a incidência de 6% de
juros moratórios ao mês, é certo que não devem ser fixados acima do patamar legal,
sendo, portanto, imperativa a redução para 1% ao mês”;
“a instituição financeira deixou de indicar a taxa de juros de capitalização diária, sem
especificar o percentual de capitalização ou apresentar a taxa de juros diária no contrato,
o que configura uma omissão em seu dever de informação”;
“sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser
descaracterizada a mora”;
“em momento algum o contrato indica qual é a taxa de juros diária incidente sobre a
operação”;
deve ser reconhecida a inexistência de mora;
“caso se concretize a revisão da sentença de primeiro grau em sede de apelação e se
verifique que o veículo em questão já tenha sido objeto de leilão, requer a condenação
do autor, ora reconvindo, ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 3º, do
Decreto Lei 911/69”;
os honorários da ação principal devem ser fixados segundo o art. 85, §8-A, do CPC;
os honorários da reconvenção devem ser fixados em 20% do valor da condenação.
Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.
2.
Conforme visto, a agravante insurge-se neste recurso de agravo de instrumento contra a
decretação da sua revelia, pede a gratuidade de justiça e pugna pelo afastamento da mora por
suposta abusividade dos encargos contratados.
De plano, verifica-se que a decisão que declara a revelia não está elencada no rol do art. 1015
do CPC. Ainda, vê-se que, à data da interposição deste agravo de instrumento, o juiz singular
ainda não havia apreciado o pedido de concessão de gratuidade. E, por fim, vê-se que a
eventual invalidade dos encargos por suposta abusividade é matéria atinente ao mérito, assim
como a existência da mora e, evidentemente, a fixação dos honorários de sucumbência.
Mais, do exame do andamento do feito na origem, vê-se que foi proferida sentença em
20.02.2026, data em que este agravo de instrumento foi concluso a esta Relatora.
Logo, sequer há de se cogitar da aplicação do princípio da taxatividade mitigada para conhecer
deste agravo em relação à declaração de revelia, eis que a questão pode e deve ser apreciada
em eventual recurso de apelação.
Igualmente, a validade das cláusulas e condições do contrato, assim como o direito da
agravante à gratuidade, sobretudo considerando-se que teria assumido o pagamento de
prestações de valor considerável.
3.
Diante do manifesto não cabimento do agravo de instrumento, deixo de conhecer do recurso e
julgo extinto este procedimento recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora