Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0018514-72.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PINHAIS Agravante: CAMILA DANIELE DA SILVA Agravada: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. 1. A ré insurge-se contra a decisão de M. 91.1 dos autos originários de ação de busca e apreensão NPU 0005661-63.2025.8.16.0033 a qual, em sede de embargos de declaração, manteve a de M. 78.1 que, por sua vez, havia decretado sua revelia. Alega a agravante que: ainda não foi julgado em primeiro grau o pedido de justiça gratuita, o qual repisa em grau recursal; basta para tanto a declaração de hipossuficiência; “caso subsistam quaisquer dúvidas acerca da hipossuficiência da parte, requer-se a intimação da parte ré para que efetue a complementação da documentação”; “no mov. 46 a Dra. Ana Paula Machado inscrita na OAB/PR 98.187, apresentou petição requerendo habilitação nos autos a fim de ter acesso a integra do processo, após, em mov. 53 apresentou renuncia ao mandato processual”; intimada para regularização, houve nova habilitação no M. 71, com apresentação de contestação tempestiva no M. 72; “não houve comparecimento espontâneo anterior à regular constituição da nova procuradora, tampouco inércia da parte ré”; a primeira advogada requereu habilitação tão somente para ter acesso aos autos e não tinha poderes para receber citação; subsidiariamente, caso não seja revista a revelia, requer-se a apreciação dos tópicos seguintes, matérias de ordem pública; “em que pese a cláusula “Encargos Moratórios” do contrato prever a incidência de 6% de juros moratórios ao mês, é certo que não devem ser fixados acima do patamar legal, sendo, portanto, imperativa a redução para 1% ao mês”; “a instituição financeira deixou de indicar a taxa de juros de capitalização diária, sem especificar o percentual de capitalização ou apresentar a taxa de juros diária no contrato, o que configura uma omissão em seu dever de informação”; “sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser descaracterizada a mora”; “em momento algum o contrato indica qual é a taxa de juros diária incidente sobre a operação”; deve ser reconhecida a inexistência de mora; “caso se concretize a revisão da sentença de primeiro grau em sede de apelação e se verifique que o veículo em questão já tenha sido objeto de leilão, requer a condenação do autor, ora reconvindo, ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei 911/69”; os honorários da ação principal devem ser fixados segundo o art. 85, §8-A, do CPC; os honorários da reconvenção devem ser fixados em 20% do valor da condenação. Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso. 2. Conforme visto, a agravante insurge-se neste recurso de agravo de instrumento contra a decretação da sua revelia, pede a gratuidade de justiça e pugna pelo afastamento da mora por suposta abusividade dos encargos contratados. De plano, verifica-se que a decisão que declara a revelia não está elencada no rol do art. 1015 do CPC. Ainda, vê-se que, à data da interposição deste agravo de instrumento, o juiz singular ainda não havia apreciado o pedido de concessão de gratuidade. E, por fim, vê-se que a eventual invalidade dos encargos por suposta abusividade é matéria atinente ao mérito, assim como a existência da mora e, evidentemente, a fixação dos honorários de sucumbência. Mais, do exame do andamento do feito na origem, vê-se que foi proferida sentença em 20.02.2026, data em que este agravo de instrumento foi concluso a esta Relatora. Logo, sequer há de se cogitar da aplicação do princípio da taxatividade mitigada para conhecer deste agravo em relação à declaração de revelia, eis que a questão pode e deve ser apreciada em eventual recurso de apelação. Igualmente, a validade das cláusulas e condições do contrato, assim como o direito da agravante à gratuidade, sobretudo considerando-se que teria assumido o pagamento de prestações de valor considerável. 3. Diante do manifesto não cabimento do agravo de instrumento, deixo de conhecer do recurso e julgo extinto este procedimento recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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